segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Sobre concurso; nota pública


Começam as inscrições para o concurso público de Tremedal com bastantes atribulações. Algumas pessoas, tentando se garantir logo, formam filas no local de inscrição (no C.E.T.). Porém, é sabido que existem algumas irregularidades nesse processo seletivo, que podem ser percebidas pelo que consta no edital do concurso. A começar pelo fato de o edital que está postado no site da prefeitura não coincidir com o que está no site da empresa responsável pelo concurso, dentre várias outras coisas, que estão elencadas na nota pública divulgada pelo SINSERT nesta segunda-feira, dia 25.

É necessário que as pessoas tenham cautela e procurem obter informações seguras sobre esse assunto, e não apenas sobre esse, mas sempre sobre outros que porventura surjam na sociedade. Geralmente circulam informações imprecisam sobre diversos assuntos que geram fofocas. Os formulários, que muitos enfrentaram fila para adquirir, podem ser xerocados e encontram-se circulando em diversos lugares da cidade, como nos pontos de xerox.

Devido aos diversos pontos problemáticos em relação a esse concurso público, o Sindicado dos servidores estará movendo uma ação nesta terça-feira, dia 26, que poderá resultar em algumas modificações no Edital ou mesmo em todo o processo seletivo. Veja a nota pública abaixo ou clique no endereço: http://editortremedal.blogspot.com/2010/01/v-behaviorurldefaultvml-o.html


SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE TREMEDAL – SINSERT

Diretoria Geral


NOTA PÚBLICA


O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TREMEDAL - SINSERT, por sua Diretoria Geral, vem, através da presente nota pública, trazer ao conhecimento da sociedade tremedalense os recentes e infelizes acontecimentos gerados pela Administração Municipal, com a finalidade de inviabilizar o processo seletivo instaurado pelo Edital do Concurso Público nº 01/2010, em 18 de janeiro de 2010.

Desde a sua fundação, o SINSERT sempre defendeu a imediata realização do concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal, tendo em vista ser uma obrigatoriedade prevista na Constituição Federal. A assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta pelo Chefe do Executivo Municipal, em meados de 2009, além de garantir diversas vitórias para os servidores públicos municipais, previu o fim das contratações temporárias e a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos, constituindo-se num importante saldo positivo da luta conjunta do SINSERT e do Ministério Público Estadual pela moralização e legalidade no serviço público municipal de Tremedal.

Segundo Petrônio Braz, em sua obra TRATADO DE DIREITO MUNICIPAL, “Concurso público é um procedimento administrativo destinado objetivamente à seleção de pessoal para o provimento de cargo público efetivo do Quadro de Servidores de cada ente federativo. O concurso deve ser orientado pelos princípios da isonomia (ampla acessibilidade), a eficiência, da legalidade, da publicidade e da moralidade, de modo a estabelecer uma avaliação dos candidatos inscritos por processo de julgamento objetivo.” (pág. 59, Volume 2, 3ª Edição, Mundo Jurídico Editora, Leme – SP, 2009). No entanto, analisando a Lei Municipal nº 012/2009 e o Edital do Concurso Público nº 01/2010, se verifica que os princípios acima elencados foram flagrantemente inobservados pela Administração Municipal.

Inicialmente, a Lei Municipal nº 012/2009, dispondo sobre a regulamentação da realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos, informa que os processos seletivos serão realizados por uma Comissão Especial, porém o citado diploma legal é omisso em informar quem são aqueles que irão constitui-la.

Por sua vez, a Lei Municipal nº 031/97, dispondo sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Tremedal, atualmente em vigor, em seus arts. 14 a 19, orienta a realização de concurso público para o provimento dos cargos efetivos que integram a Carreira do Magistério Público Municipal. O seu art. 17 assim dispõe:

“Art. 17. Para cada concurso de ingresso e acesso, será formada uma Comissão de Acompanhamento da qual participarão representantes eleitos por suas respectivas categorias.

§ 1º. A Comissão de Acompanhamento para o concurso de ingresso terá a seguinte composição:

a) 03 (três) representantes do Conselho de Representantes da Rede Municipal de Ensino de Tremedal, sendo: 01 representante de ensino fundamental de 1ª a 4ª série, 01 representante de ensino fundamental de 5ª a 8ª série e 01 representante de educação infantil de 0 a 6 anos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação de Tremedal;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação de Tremedal;

d) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Tremedal.

§ 2º. A Comissão de Acompanhamento para o concurso de acesso será composta por 2 representantes das categorias que concorrem ao mesmo.

§ 3º. As Comissões de que trata o ‘caput’ deste artigo serão nomeadas pelo Prefeito Municipal.”

No entanto, a Administração Municipal, numa prova inequívoca de ausência de planejamento, não observou os ditames legais inerentes ao provimento dos cargos efetivos da Carreira do Magistério, omitindo-se de constituir a Comissão de Acompanhamento, conforme dicção do art. 17 da Lei Municipal nº 031/97.

Além disso, a Comissão Especial de que precariamente trata a Lei Municipal nº 012/2009, responsável pela coordenação do planejamento e execução do concurso, não foi sequer constituída, vez que a Portaria nº 003, de 11 de janeiro de 2010, versa sobre a Comissão Fiscalizadora do Concurso Público nº 001/2010. O interessante é que esta suposta “Comissão Fiscalizadora” foi formada apenas por elementos sem qualquer vínculo efetivo com o Município. Além disso, não foi assegurada a oportunidade para que esta Comissão também fosse integrada por representantes do SINSERT e do Poder Legislativo Municipal. Tudo foi planejado para que os princípios da moralidade e da transparência fossem suprimidos.

O absurdo não é limite para a Administração Municipal que, de forma irresponsável, mandou publicar dois editais com conteúdos distintos. Um edital foi publicado no sítio da Prefeitura Municipal de Tremedal (http://www.pmtremedal.ba.gov.br/editais_2010/2010-001concurso.pdf) e o outro foi publicado no sítio da ASSEPLAC, empresa responsável pela realização do certame (http://www.asseplac.com.br/Tremedal_Edital.pdf).

Ao verificar o Edital do Concurso Público nº 01/2010 publicado no sítio da Prefeitura Municipal de Tremedal, se percebe, claramente, que o mesmo encontra-se dissociado dos princípios basilares que regem a Administração Pública, em especial, o princípio da legalidade, senão vejamos:

I. O Edital, em sua fundamentação legal, não faz nenhuma referência expressa às leis municipais que criam os cargos a serem preenchidos através do referido concurso público (Lei Municipal nº 005/2009 e a Lei Municipal nº 012/2009), bem como os Estatutos que regem a relação jurídico-administrativa existente entre os servidores públicos municipais e a Administração Municipal (Lei Municipal nº 028/97 e Lei Municipal nº 031/97).

II. O item 1.1 informa que o processo seletivo “será acompanhado e fiscalizado pela Comissão Fiscalizadora do Concurso Público nº 001/2010 especialmente designada para este fim, nos termos da Portaria Municipal nº 03/2010, de 11 de janeiro de 2010”, no entanto, o art. 1º da Lei Municipal nº 012/2009 menciona que o certame será planejado e executado por uma Comissão Especial e, ainda, o art. 17 da Lei Municipal nº 031/97 prevê que, no caso dos cargos efetivos da Carreira do Magistério, deve ser constituída uma Comissão de Acompanhamento. Além disso, não se sabe qual foi o critério utilizado para a formação da chamada “Comissão Fiscalizadora”, já que não houve a ampla publicação e divulgação da Portaria nº 03/2010. Como já foi mencionado anteriormente, é estranho o fato de que a “Comissão Fiscalizadora” sequer conta com a participação de representantes do SINSERT ou do Poder Legislativo Municipal. Segundo Petrônio Braz, o “concurso deverá ser organizado e aplicado por uma comissão constituída pela Administração, dotada de poderes para a seleção dos candidatos, integrada, tanto quanto possível, por servidores ocupantes de cargos efetivos com conhecimento especializado no tema objeto do concurso” (op. cit., pág. 62).

III. O item 1.3 menciona que a “Asseplac é a responsável, técnica e operacionalmente, pelo desenvolvimento da Etapa relativa às Provas Escritas e Práticas (eliminatórias e classificatórias) e à Prova de Títulos (classificatória) do presente Concurso Público”. É de estranhar tal assertiva, vez que, desde a Constituição de 1967, os concurso públicos passaram a ser só de provas ou de provas e de títulos. Conforme leciona Petrônio Braz, “não deve ocorrer a realização de provas práticas, para verificação da habilidade do candidato para o exercício da função específica do cargo para o qual concorre, que fica projetada para um tempo futuro, a ser verificada no estágio probatório” (op. cit., pág. 60). Além disso, a legislação municipal é uníssona em preceituar que os cargos efetivos serão providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 61, inciso III, da Lei Orgânica do Município; art. 17 da Lei Municipal nº 028/97; art. 22 da Lei Municipal nº 029/97; art. 14 da Lei Municipal nº 031/97; art. 12 da Lei Municipal nº 015/2009). Em nenhum desses diplomas legais fica estabelecido que o provimento de qualquer um dos cargos efetivos do Município de Tremedal dar-se-á por concurso público de provas práticas.

IV. O item 2.2.7 exige, por ocasião da inscrição, a documentação comprobatória da habilitação do candidato, devendo, para tanto, ser apresentado o “Diploma, devidamente registrado, de conclusão de Curso Superior na área de inscrição do candidato ou diploma obtido em Ensino Médio e Certificado de conclusão do Ensino Fundamental para os cargos que exigem apenas este nível, qualquer caso acompanhados dos respectivos históricos escolares (...)” . Ora, tal exigência fere o princípio da ampla acessibilidade no concurso público, vez que tal exigência restringiria a participação de vários cidadãos que, apesar de já terem comprovadamente concluído a habilitação exigida para o cargo, por razões burocráticas, ainda não tiveram seus diplomas expedidos pelas instituições de ensino superior. Além disso, o próprio Município de Tremedal, através de seus estabelecimentos de ensino, encontra-se em débito com diversos cidadãos que, apesar de terem concluído seus estudos, ainda não tiveram seus diplomas e certificados expedidos, já que o Conselho Municipal de Educação local encontra-se com suas atividades paralisadas. Por fim, a inscrição e a participação no concurso público não devem estar vinculadas à apresentação de qualquer documento probatório da habilitação do candidato, vez que esta somente deverá ser cabalmente comprovada por ocasião da investidura no cargo público pleiteado, constituído, desse modo, requisito indispensável, podendo ser ainda comprovada, até a expedição do diploma ou certificado registrado, por qualquer documento idôneo expedido pela instituição de ensino (declaração, histórico escolar, etc.).

V. O item 2.2.10 exige, no momento da inscrição, que o candidato preencha e comprove “todos os requisitos básicos para investidura no cargo exigidos neste Edital”. Conforme a alegação acima, a comprovação dos requisitos básicos para investidura no cargo público pleiteado somente deve ocorrer no momento posterior a aprovação do candidato e anterior a sua posse.

VI. O item 2.4 dispõe que a “taxa de inscrição está classificada de acordo com os diversos níveis de escolaridade”, no entanto, apesar dos cargos de Coordenador Pedagógico e de Professor serem ambos de nível superior, apresentam valores diferentes. No caso dos cargos que exigem o nível médio e o nível fundamental completo serem distintos, apresentam a taxa de inscrição no mesmo valor. Ora, se a taxa de inscrição não está ordenada de acordo com o nível de escolaridade, não seria necessário informar isso no Edital, pois haveria contrariedade ao texto expresso.

VII. O item 3.7, ao negar a possibilidade de recurso em face de ato denegatório da inscrição de candidato portador de deficiência, infringe o disposto no art. 20, inciso V, da Lei Municipal nº 028/97, que assim expressa:

“Art. 20. Na realização dos concursos observar-se-á sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:

(...)

V. aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicações de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeações de candidatos.”

Além disso, a recente Lei Municipal nº 012/2009, no “caput” do art. 8º, assim preceitua:

“Art. 8º. Caberá recurso do candidato, à Comissão Especial de Concurso, contra a não aprovação da inscrição, que deverá ser apresentado no prazo de três dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.”

VIII. Enquanto o art. 7º da Lei Municipal nº 012/2009 prevê que a relação de candidatos que tiveram suas inscrições deferidas ou indeferidas será publicada “no Mural da Prefeitura, em jornal de circulação no Município e em sítio na Internet da Prefeitura Municipal de Tremedal”, o Edital do Concurso Público nº 01/2010 nada dispõe sobre o assunto.

IX. Apesar do art. 8º da Lei Municipal nº 012/2009 estabelecer o prazo de três dias úteis para interposição de recurso pelo candidato em face do ato de indeferimento de sua inscrição, o Edital do Concurso Público nº 01/2010 não assegura a possibilidade de interposição de recurso.

X. O art. 9º da Lei Municipal nº 012/2009 estabelece que a convocação dos candidatos inscritos para a prova escrita deverá ser feita mediante “Edital publicado em jornal de circulação no Município, e de preferência no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de cinco dias e com a indicação do dia, hora e local das provas”, no entanto, o item 4.8 do Edital informa que a publicação dar-se-á apenas no “no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Tremedal, no Quadro de Avisos da Câmara Municipal de Tremedal e através da Internet nos endereços eletrônicos www.asseplac.com.br e www.pmtremedal.ba.gov.br”.

XI. O Edital do Concurso Público nº 01/2010 não assegura ao candidato o direito de anotar as suas respostas na prova escrita, a fim que sejam conferidas após a divulgação do gabarito parcial, ferindo o princípio da transparência.

XII. A última parte do item 4.27 é, no mínimo, de causar estranheza, já que dispõe que os Cadernos de Questões, após cinco dias úteis da realização das provas escritas, serão incinerados. No nosso entender, todo o acervo relativo ao processo seletivo deveria ficar arquivado até o prazo de, no mínimo, um ano após a conclusão do certame.

XIII. O item 5.1 informa que o processo seletivo “será realizado em três etapas”, no entanto, o Edital somente discorre sobre duas etapas: a prova objetiva (escrita) e a prova de títulos. Segundo o cronograma do certame, haveria uma prova prática em data a ser definida pela Comissão, porém, como já foi alegado anteriormente, a prova prática se mostra flagrantemente ilegal, já que a legislação municipal não exige expressamente a prova prática para provimento nos cargos ínsitos no Edital. Ademais, o Edital é omisso em detalhar os procedimentos inerentes à prova prática.

XIV. O item 5.1.2 informa que a “Prova Objetiva, elaborada de acordo com os conteúdos constantes do Programa que, para todos os efeitos legais, integram o Edital”, no entanto, o Edital não apresenta nenhum conteúdo programático.

XV. O art. 12 da Lei Municipal nº 012/2009 prevê “o prazo de três dias, a contar da data de realização da prova, para apresentar recurso”, no entanto, o Edital do Concurso Público nº 01/2010 é omisso nesse sentido.

XVI. O item 8.1 prevê um “prazo de 48 (quarenta e oito) horas” para a interposição de recursos em face do gabarito parcial e dos resultados parcial e final, contrariando o que expressamente dispõe o art. 14 da Lei Municipal nº 012/2009 que estabelece o “prazo de três dias úteis”.

XVII. O item 9.4 e seus subitens encontram-se em desacordo com o que estabelece o § 2º do art. 18 da Lei Municipal nº 028/97 que prevê que o desempate de candidatos far-se-á com base na ordem dos seguintes critérios: I. o mais velho; II. casado; e III. maior número de filhos.

XVIII. O item 10.3 do Edital afronta o que preceitua o art. 32, inciso II, da Lei Municipal nº 028/97 que prevê um prazo de “30 (trinta) dias” para que o servidor empossado entre em exercício.

XIX. O item 11.1 do Edital não encontra amparo no que dispõe o inciso II do art. 167 da Lei Municipal nº 028/97 que estabelece o prazo de “30 (trinta) dias” para pleitear perante a esfera administrativa.

XX. O item 11.3 não tem relação com o cargo de Professor, já que as vagas encontram-se distribuídas por localidade, onde, segundo o item 11.5, permanecerá durante o período do estágio probatório. No caso dos demais cargos, o item 11.3 poderá ser injusto se a Administração Municipal não regulamentar a distribuição das vagas existentes de acordo com a classificação dos candidatos no certame. Desse modo, àqueles candidatos que obtiverem uma melhor colocação no processo seletivo, deveria ser assegurado o direito de escolher a sua vaga dentre as disponíveis.

XXI. No Anexo I do Edital, os requisitos para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico encontram-se incompletos, já que, segundo o Anexo V da Lei Municipal nº 015/2009, além da formação em nível superior no curso de licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação em Educação, constitui, ainda, requisito de ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal, a experiência comprovada de 02 (dois) anos de docência.

XXII. Ainda no Anexo I do Edital, o cargo de Professor foi erroneamente grafado como “Professor Nível II”. Como se verifica no art. 5º da Lei Municipal nº 015/2009, a Carreira do Magistério Público Municipal é integrada apenas por dois cargos efetivos: Professor e Coordenador Pedagógico. Na forma que se encontra no Edital, faz-se referência ao cargo e ao nível de habilitação. Entretanto, somente o cargo é que deve ser provido através de concurso público. No caso do nível de habilitação, o provimento é feito somente com o titular do cargo efetivo que já tenha cumprido o estágio probatório, através da progressão vertical, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 015/2009. Ademais, a exigência de habilitação para o servidor efetivo da Carreira do Magistério Público encontra-se prevista no art. 15, inciso III, da Lei Municipal nº 015/2009, e difere muito do estabelecido no Anexo I do Edital. Assim, no caso do cargo de Professor, deveria constar no Anexo I do Edital a exigência da seguinte escolaridade: nível superior, em curso: de licenciatura plena em Pedagogia; normal superior; licenciatura plena em áreas do conhecimento específicas do currículo; em outra graduação correspondente às áreas do conhecimento específicas do currículo, com a respectiva formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

XXIII. No Anexo I do Edital, os cargos de Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Máquinas Semi-Pesadas e de Operador de Máquinas Leves requerem, além da escolaridade de 4ª série ou 5º ano do ensino fundamental, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “C” ou “D”, no entanto, a Lei Municipal nº 029/97, alterada pela Lei Municipal nº 005/2009, somente faz exigência em relação à escolaridade.

XXIV. De igual maneira, o cargo de Motorista requer, além da escolaridade de 4ª série ou 5º ano do ensino fundamental, a exigência da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, no entanto, a Lei Municipal nº 029/97, alterada pela Lei Municipal nº 005/2009, somente faz exigência em relação à escolaridade.

XXV. Em relação ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o requisito exigido pela Lei Municipal nº 029/97, alterada pela Lei Municipal nº 005/2009, é ser o candidato alfabetizado, no entanto, o Anexo I do Edital requer que o candidato ao referido cargo possua a escolaridade em “Nível Fundamental Incompleto (pelo menos até a 4ª série)”.

Pelas razões aqui expostas, o SINSERT presume que a Administração Municipal, ao elaborar um edital tão eivado de ilegalidade e de outros vícios, não pretende cumprir o compromisso assumido no Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público Estadual, dando motivação mais que suficiente para que o certame seja suspenso ou até mesmo anulado, pois constitui uma afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

O SINSERT informa, ainda, que tomará as medidas judiciais cabíveis para que o concurso público seja realizado dentro dos padrões de legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência exigível a este tão importante processo seletivo. Para tanto, esta entidade sindical invoca o apoio dos servidores públicos municipais, dos cidadãos comprometidos com a ética e das autoridades constituídas deste Município.


Tremedal – Bahia, 25 de janeiro de 2010.


EDIMAR DA SILVA ROCHA

PRESIDENTE